De acordo com o recente entendimento do STJ, o consumidor poderá cobrar lucros cessantes no caso de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, se o valor da cláusula penal moratória do contrato for inferior ao do aluguel do bem.
Assim, a 3ª Turma do STJ admitiu duas hipóteses: se a cláusula penal moratória foi estabelecida em valor equivalente ao do aluguel, não pode ser cumulada com lucros cessantes; se fixada em valor inferior, a cumulação é permitida. A indenização dos lucros cessantes deverá ser calculada com base no valor locatício do imóvel, relativo ao período de atraso na entrega.
Nady Dequech
