Sempre enfatizo que um planejamento patrimonial/sucessório deve ser customizado, levando-se em consideração diversas circunstâncias, entre elas o entendimento jurisprudencial vigente.
Como exemplo, sobre a incidência de impostos nos casos de doação ou transmissão hereditária de um imóvel, há divergência de entendimento dentro do próprio Supremo Tribunal Federal (STF).
Contextualizando: nos casos de herança ou doação, os bens podem ser transferidos pelo valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do falecido ou do doador. Dispõe a lei que, “se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência de imposto de renda”.
O entendimento que prevalece na 1ª Turma do STF é que, no caso de doação, “não há, pelo doador, acréscimo patrimonial disponível”, não incidindo, portanto, o imposto de renda (IR), mas somente o ITCMD.
Isto porque, quando o doador se “desfaz” de um bem, não haveria um acréscimo em seu patrimônio, mas sim uma diminuição. Assim, eventual acréscimo patrimonial ocorreria tão-somente para os donatários/herdeiros, os quais estão sujeitos ao pagamento do ITCMD que tem como base o valor de mercado do bem, já abarcando o ganho de capital.
A decisão da 1ª Turma, publicada em 22.02.2023, reconhece que “admitir a incidência do imposto sobre a renda nos moldes defendidos pela Fazenda acabaria por acarretar indevida bitributação, na medida em que também incidiria o imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD)” (ARE nº 1.387.761/ES AgR).
Este entendimento viabiliza uma redução significativa no custo de um planejamento patrimonial e sucessório, considerando que a alíquota incidente sobre o ganho de capital pode chegar até 22,5%.
Ocorre que o próprio STF, agora por meio da 2ª Turma, recentemente proferiu uma decisão (publicada em 27.05.2024) admitindo a cobrança de IR juntamente com o ITCMD, entendendo que não há bitributação no caso (Ag.Reg. no RE 1.425.609).
De acordo com o entendimento da 2ª Turma “a tributação do ganho de capital nas transferências de bens do de cujus ou do doador configura acréscimo patrimonial sujeito à incidência do imposto de renda, não se havendo cogitar de bitributação”.
Isso significa que, além da incidência do ITCMD, também poderá ser cobrado o IR sobre o ganho de capital apurado nessa transferência.
Somente após a unificação do entendimento sobre o tema, pelo Plenário, é que teremos clareza e segurança jurídica.
Nady Dequech