Para muitas empresas familiares, deliberar sobre sucessão é um tabu e causa desconforto. No entanto, a falta de discussão sobre o tema pode atrapalhar o planejamento do futuro da sociedade e dos próprios familiares. Há diversas estratégias para o planejamento sucessório, que deve ser um processo cuidadoso e levar em conta a preparação e maturidade dos membros da família.
Um dos instrumentos do planejamento sucessório, relativamente simples, porém muito eficaz para muitos casos, é o usufruto. Em termos simples, o usufruto consiste no direito de utilizar determinado bem e aproveitar seus frutos/rendimentos, sem ser o proprietário ou titular do bem. O usufruto pode ser aplicado de diversas formas, tal como na doação de imóveis, de quotas/ações de uma sociedade ou na constituição de uma holding patrimonial.
Geralmente, o usufruto de participação societária é utilizado em holding patrimonial. Uma pessoa que formou um patrimônio ao longo da vida e deseja antecipar a partilha, planejar a sucessão e mitigar o risco de litígios entre os herdeiros, pode se utilizar do usufruto na constituição de uma holding patrimonial, assegurando a distribuição dos lucros e dividendos de forma planejada e estratégica. As quotas também podem ser gravadas com cláusula de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade, protegendo-se da ação de futuros credores e da indesejada comunicação patrimonial pelo casamento dos herdeiros.
O usufruto também é utilizado quando ocorre a doação de quotas ou ações da própria sociedade (quando não existe a holding patrimonial). O titular das quotas ou ações antecipa a legítima com a doação e reserva a ele o usufruto vitalício, podendo assegurar o recebimento dos lucros e dividendos gerados pela sociedade mesmo após a transferência de suas quotas ou ações.
Nestes casos, importante deixar claro quais são os poderes do usufrutuário com relação a sua participação em acordo de sócios e/ou acionistas, bem como definir as questões sobre a administração, a extensão do usufruto em caso de aumento de capital ou subscrição de ações, o direito de retirada do sócio em relação ao usufruto, entre outros cuidados.
Em suma, o usufruto em participação societária é um eficiente instrumento para o planejamento sucessório e para evitar litígios entre herdeiros que, muitas vezes, causam irreversíveis prejuízos à empresa familiar.
Nady Dequech