Na mesma esteira da postagem que fiz há 4 meses (link da postagem nos comentários) pudemos verificar, recentemente, a manutenção da divergência jurisprudencial entre as Turmas do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema relacionado à incidência, ou não, de Imposto de Renda (IR) sobre herança ou doações de bens em vida.
Enquanto a 2ª Turma admite a cobrança de IR juntamente com o ITCMD (imposto sobre doação/herança), entendendo que não há bitributação (decisão publicada em 27.05.24 – Ag.Reg. no RE nº 1.425.609), a 1ª Turma vem solidificando seu posicionamento em sentido diametralmente oposto.
Cumpre rememorar que, aqui, estamos falando da incidência do IR sobre doação e/ou herança em que bens imóveis são transferidos aos beneficiários (donatários/herdeiros) pelo valor de mercado, em detrimento daquele constante na declaração de bens do doador/de cujus.
Em recente julgamento (sessão realizada no dia 22 de outubro de 2024), a 1ª Turma rejeitou um recurso da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar IR sobre as doações de bens, pelo valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança (RE nº 1.439.539).
Mais uma vez, a 1ª Turma do STF reconheceu a impossibilidade de cobrar o IR, reiterando que o fato gerador do IR é o acréscimo patrimonial efetivo da pessoa e, no caso de doação e/ou herança, o patrimônio do doador é reduzido a zero em relação àquele bem e não majorado.
A situação continua nebulosa aos contribuintes. Somente após a unificação do entendimento sobre o tema haverá segurança jurídica, sendo que, até lá, dado o descompasso atual entre as Turmas do STF, restará ao contribuinte manejar as medidas judiciais cabíveis para resguardar o seu direito sem a previsibilidade adequada e necessária.
Nady Dequech
