Previdência privada no contexto do planejamento patrimonial e sucessório

Os planos de previdência privada costumam fazer parte do contexto do planejamento patrimonial e sucessório. No Brasil, esses planos são normalmente contratados com beneficiário designado, nomeado pelo titular do plano. Assim, os recursos, em regra, são transferidos diretamente para o beneficiário após o falecimento do titular do plano, sem necessidade de incluí-los no processo de inventário.

Além de o beneficiário poder disfrutar dos recursos sem ter que esperar pelos trâmites burocráticos de um inventário, outra vantagem que se propaga é que não há incidência do ITCMD (imposto sobre transmissão causa mortis e doações), cuja alíquota pode chegar até 8%, dependendo do Estado.

Ocorre que a regra tem algumas exceções muitas vezes desconhecidas por aqueles que pretendem investir nos planos de previdência privada. Um ponto a ser destacado é que, atualmente, não há uma posição homogênea sobre a desnecessidade de incluir o montante no inventário, tampouco com relação à isenção do ITCMD.

Portanto, ao optar por um dos planos (PGBL – Plano Gerador de Benefícios Livres ou VGBL – Vida Gerador de Benefícios Livres) é importante entender se o valor fará parte de um futuro inventário ou não e se haverá a incidência do ITCMD.

Há Estados que exigem o recolhimento do ITCMD tanto para o PGBL como para o VGBL (alguns editaram leis prevendo, expressamente, a incidência do ITCMD sobre o VGBL). Por outro lado, há outros que isentam da cobrança para as duas modalidades.

Também não há um entendimento uniformizado nos Tribunais. O entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que “valor existente em plano de previdência complementar privada aberta na modalidade PGBL, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão[1]. Ou seja, o valor deve ser incluído no inventário e submeter ao recolhimento do ITCMD.

Já com relação ao VGBL, o STJ[2] tende a reconhecer que os valores não integram a herança e não se submetem à tributação de ITCMD”, por entender que este plano de previdência tem natureza de seguro. 

No entanto, o próprio STJ considerou, recentemente, que o VGBL contratado pela falecida tinha natureza de investimento, não se enquadrando como um produto de seguro. Ou seja, na hipótese em que “ficar evidenciada a condição de investimento, os bens integram o patrimônio do de cujus e devem ser trazidos à colação no inventário, como herança, devendo ainda ser objeto da partilha[3] com os demais herdeiros e submetido à tributação do ITCMD.

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve trazer luz ao assunto em breve, com o que se espera que os divergentes entendimentos dos Estados e Tribunais sejam pacificados, trazendo maior segurança jurídica. Em maio de 2022, o STF reconheceu a existência de matéria constitucional e pela repercussão geral do tema atinente à incidência do ITCMD sobre o VGBL e o PGBL (Tema 1214). Aguarda-se o julgamento final pela Corte. 

Enquanto não houver um entendimento uniforme, salutar que se analise previamente todas as circunstâncias para que o planejamento patrimonial e sucessório seja eficaz e atenda aos anseios e necessidades do titular do patrimônio e de seus herdeiros.


Nady Dequech


[1] STJ – Informativo de Jurisprudência nº 709 de 20/09/2021.

[2] REsp n.º 1.961.488/RS (2021/0000436-8). Data do julgamento: 16/11/2021.

[3] REsp n.º 2004210/SP (2018/0337070-7). Data do julgamento: 02/05/2023.